Saídas Profissionais e Carteiras Profissionais ? 
  
Quais as saídas profissionais para quem faz um curso no CEFAD ?
Quem faz um curso no CEFAD poderá vir a trabalhar em Ginásios, Academias, Healthclubs, Piscinas, Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia, Clubes Desportivos, Associações Desportivas, Condomínios, Hotéis, etc.
Pode trabalhar ainda como independente, quer na área do desporto, quer na área da massagem.


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Se fizer um curso de massagem posso ter carteira profissional ?
Há profissões regulamentas e há profissões de livre acesso.
As profissões na área da massagem e terapias manuais fazem parte do Grande Grupo 5 ? Pessoal dos Serviços e Vendedores de acordo com o Catálogo Nacional das Profissões, e organizam-se em 3 grupos:
- 514125 Massagista de estética: esta profissão é regulamentada e o curso respectivo confere carteira profissional.
- 514145 Massagista ? reabilitação: esta profissão não é regulamentada e como tal o curso respectivo não confere carteira profissional.
- 514915 Massagista: esta profissão não é regulamentada e como tal o curso respectivo não confere carteira profissional.
Assim ao tirar um curso de massagem no CEFAD ou noutra instituição não terá acesso à carteira profissional pois a profissão não está regulamentada.


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Como instrutor do CEFAD posso ser Responsável Técnico ou Coadjuvante num Ginásio ou Piscina?
A Responsabilidade Técnica em Instalações Desportivas está enquadrada pelo Decreto-Lei n.º 271/99 de 1 de Outubro revogando o Decreto-Lei n.º 385/99 de 28 de Setembro.

Neste diploma (DL 271) pode ler-se:

Artigo 7.º
Formação
1. O DT deve ser titular do grau de licenciado na área do Desporto ou da Educação Física.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DT deve frequentar acções de formação contínua durante o período de validade da sua inscrição.

Artigo 8.º
Inscrição
1. É obrigatória a inscrição de um DT junto do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.), para a realização das actividades desportivas abrangidas pelo presente decreto-lei.
2. A inscrição é feita em registo próprio organizado pelo IDP, I. P.
3. A inscrição é requerida pela entidade que promove as actividades físicas e desportivas, nas quais o DT pretende exercer as suas funções.
4. Na inscrição devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do DT;
b) Formação contínua de que é titular;
c) Certificado referido no artigo 11.º;
d) Indicação da actividade ou actividades físicas e desportivas, bem como da instalação desportiva, em que o promotor das actividades desportivas pretende que o DT venha a exercer as respectivas funções.

Artigo 9.º
Validade e renovação da inscrição
1. A inscrição do DT tem a validade de cinco anos, devendo ser renovada, findo este prazo, mediante a indicação de elementos novos em relação aos previstos no n.º 4 do artigo anterior.
2. A renovação da inscrição do DT implica, obrigatoriamente, a frequência de acções de formação contínua de actualização técnica e científica, como tal reconhecidas pelo IDP, I. P.

Artigo 10.º
Recusa e cancelamento da inscrição
1. É recusada a inscrição do DT que não dispuser, nos termos do presente decreto -lei, de formação adequada titulada pelo certificado referido no artigo 11.º
2. Quando o DT deixar de exercer as funções objecto de inscrição, a entidade que requereu ou o próprio devem, no prazo de 15 dias contados a partir dessa data, requerer junto do IDP, I. P., o cancelamento da sua inscrição.
3. A inscrição é, igualmente, cancelada, quando se verifique a violação dos deveres constantes do artigo 6.º

Artigo 11.º
Emissão do certificado
Para efeitos da emissão do certificado de DT, pelo IDP, I. P., devem ser apresentados os seguintes documentos:
a) Requerimento, mencionando a instalação desportiva na qual o candidato pretende exercer funções;
b) Documentos de habilitação comprovativos de:
i) Titularidade do grau de licenciado na área do Desporto ou da Educação Física;
ii) Titularidade de quaisquer outros graus académicos, ou formações não conferentes de grau com relevo para a respectiva pretensão;
iii) Ter sido beneficiário de licença anterior, se for o caso.

Artigo 12.º
Identificação
Em cada instalação desportiva devem ser afixados, em local bem visível para os utentes, a identificação do ou dos DT e o horário de permanência daquele ou daqueles na mesma.



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